Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 41
Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em acordo com o governo federal, para a execução da lei nº 507, de 22 de setembro de 1909, de modo a conciliá-la com o disposto no decreto federal nº 12.025, de 19 de abril de 1916, expedindo para tal fim as necessárias instruções.
Parágrafo único
- As despesas com esse serviço correrão por conta da verba constante do nº 17, do § 1º, de cap. 2º, art. 30, desta lei.