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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 40

A concessão dos auxílios consignados no art. 3º, § 1º, nº 30, letra "b" (Faculdade de Medicina), e § 3º, nº 18 (Escola de Engenharia), fica subordinada à admissão, com matrícula gratuita em cada um dos estabelecimentos beneficiados, de dez alunos designados pelo governo.