Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 40
A concessão dos auxílios consignados no art. 3º, § 1º, nº 30, letra "b" (Faculdade de Medicina), e § 3º, nº 18 (Escola de Engenharia), fica subordinada à admissão, com matrícula gratuita em cada um dos estabelecimentos beneficiados, de dez alunos designados pelo governo.