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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 39

Fica o Presidente autorizado a mandar aviventar a linha divisória entre este e o Estado da Bahia e fazer a cravação dos marcos necessários, podendo, para esse fim, se for preciso, entender-se e entrar em acordo com o governo daquele Estado e despender a necessária quantia para tal fim.