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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 42

Fica arbitrada a gratificação de 15 réis para os vigias-fiscais e de 5 réis para os vigias auxiliares, por saca de café exportado pelos respectivos pontos.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916