Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica arbitrada a gratificação de 15 réis para os vigias-fiscais e de 5 réis para os vigias auxiliares, por saca de café exportado pelos respectivos pontos.