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Artigo 8-g, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 8º-G

Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

I

noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;

II

diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)