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Artigo 8-h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-h

Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Art. 8-h da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975