Artigo 8-h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8-h
Fica isenta a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território do Estado, observadas a forma e as demais condições que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)