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Artigo 8-i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-i

Fica isenta a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Art. 8-i da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975