Artigo 8-g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8-g
Fica isenta a operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
I
noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B - baixa tensão -, nos termos definidos pela Aneel;
II
diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A - média e alta tensões -, nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)