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Artigo 8-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-f

Fica isenta a operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que seja beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.

Parágrafo único

- A isenção prevista no caput será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado. (Artigo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 23.801, de 21/5/2021.)

Art. 8-f da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975