Artigo 181, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 181
São irrecorríveis, na esfera administrativa:
I
a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em lei;
II
a declaração de deserção do recurso de revisão;
III
a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;
IV
a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.
V
a decisão que julgar o pedido de retificação. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)