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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 182

Não se incluem na competência do órgão julgador:

I

a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2º do art. 146;

II

a aplicação da equidade.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975