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Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 181

São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I

a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em lei;

II

a declaração de deserção do recurso de revisão;

III

a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV

a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.

V

a decisão que julgar o pedido de retificação. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975