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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 183

Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

I

a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II

o término do prazo, sem interposição de recurso;

III

a desistência de impugnação ou recurso;

IV

o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V

o pagamento do crédito tributário;

VI

o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único

- Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não- recolhimento da taxa de expediente, se devida.