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Artigo 180-d, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 180-d

A interposição do pedido de retificação não interrompe o prazo para apresentação de recurso de revisão, quando cabível.

Parágrafo único

- Na hipótese de provimento total ou parcial do pedido de retificação, será concedido o prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão, para aditamento do recurso de revisão interposto. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 180-d, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975