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Artigo 180-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 180-C

A decisão relativa ao pedido de retificação será consignada em acórdão que versará apenas sobre o objeto do pedido. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)