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Artigo 180-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 180-b

Caberá ao Presidente do Conselho de Contribuintes a análise da admissibilidade do pedido de retificação, negando-lhe seguimento quando não forem indicados objetivamente o erro de fato, a omissão ou a contradição.

Parágrafo único

- O pedido de retificação admitido será incluído em pauta de julgamento. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 180-b da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975