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Artigo 165, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 165

O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I

for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;

II

estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.