JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 166

No caso de irregularidade representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

Art. 166 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975