Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 165
O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:
I
for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;
II
estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.