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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 164

Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.