Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 164
Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.