Artigo 155, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 155
Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I
a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração arguida;
II
as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida.