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Artigo 155, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 155

Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

I

a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração arguida;

II

as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida.