Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 155
Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I
a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração arguida;
II
as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida.