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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 154

A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento, exceto na hipótese do art. 160-B. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)