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Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 153

Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.

Art. 153 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975