Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 152
A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Parágrafo único
- A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.