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Artigo 151 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 151

Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.