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Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 150

O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:

I

que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II

que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III

que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV

após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;

V

que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Art. 150 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975