Artigo 149 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 149
O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
I
seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
II
a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.