JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 148

Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I

a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II

a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975