Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 148
Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:
I
a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
II
a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.