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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 152

A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único

- A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.