Artigo 150, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 150
O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:
I
que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
II
que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III
que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV
após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;
V
que versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.