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Artigo 149, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 149

O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I

seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II

a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.