Artigo 138, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 138
Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
§ 2º
No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar-se-á entregue no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)
§ 3º
Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução do problema. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)