Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Art. 137
A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.
A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.