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Artigo 136 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 136

É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Art. 136 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975