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Artigo 135 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 135

A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Art. 135 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975