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Artigo 138 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 138

Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.

§ 1º

Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

§ 2º

No caso de transmissão por meio eletrônico de documento ou petição pelo interessado, considerar-se-á entregue no dia e hora de emissão do protocolo de recebimento gerado pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda e serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até às vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto para a prática do ato, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 3º

Na hipótese do § 2º, se houver indisponibilidade do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda por motivos técnicos, devidamente certificada por essa Secretaria, o prazo previsto será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente à data da resolução do problema. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Art. 138 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975