Artigo 139 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 139
Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.
Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.