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Artigo 120-f, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 120-f

A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Parágrafo único

- O pagamento da TFDR será efetuado:

I

antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º - do art. 120-A;

II

a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º - do art. 120-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção VII Da Fiscalização (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Art. 120-f, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975