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Artigo 120-e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 120-E

A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do Funtrans. (Artigo acrescentado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção VI Dos Prazos de Pagamento (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)