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Artigo 120-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 120-d

Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão. (Artigo acrescentado com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção V Da Forma de Pagamento (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)

Art. 120-d da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975