Artigo 120-f, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 120-f
A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
Parágrafo único
- O pagamento da TFDR será efetuado:
I
antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º - do art. 120-A;
II
a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º - do art. 120-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) Seção VII Da Fiscalização (Seção com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)