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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 04 de novembro de 1974

Concede pensão à viúva do ex-Deputado Antônio Amador Álvares da Silva. (Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1974.


Art. 1º

Fica concedida a D. Ana Lopes Álvares da Silva, viúva do ex-Deputado Antônio Amador Álvares da Silva, a pensão mensal no valor de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), enquanto durar a viuvez.

Art. 2º

Para atender às despesas desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente, dotações orçamentárias de igual valor correspondente a despesas correntes e de capital.

Parágrafo único

- Nos exercício subsequentes, as despesas oriundas desta lei correrão por dotação própria a ser consignada no Orçamento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Roberto Antônio Pinto Melo de Carvalho, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda ====================================== Data da última atualização: 1/12/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.465 de 04 de novembro de 1974