Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 83
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo classificará os cargos de especialista de educação a que se refere o Anexo 1.2.
§ 1º
A classificação mencionada no artigo conterá os níveis de vencimento ou remuneração dos cargos.
§ 2º
Com a fixação dos novos níveis salariais de que trata o parágrafo anterior e com o enquadramento, nos demais casos, considerar-se-ão absorvidas as atuais gratificações remuneratórias de serviços, instituídas como percentual sobre vencimento por outras normas legais.