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Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 83

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo classificará os cargos de especialista de educação a que se refere o Anexo 1.2.

§ 1º

A classificação mencionada no artigo conterá os níveis de vencimento ou remuneração dos cargos.

§ 2º

Com a fixação dos novos níveis salariais de que trata o parágrafo anterior e com o enquadramento, nos demais casos, considerar-se-ão absorvidas as atuais gratificações remuneratórias de serviços, instituídas como percentual sobre vencimento por outras normas legais.