Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 84
O professor em exercício de atividades de ensino emendativo fará jus a gratificação cujo valor, a ser fixado pelo Poder Executivo, absorverá a vantagem da mesma natureza que estiver atualmente sendo paga.