Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 85
As vantagens salariais decorrentes da presente Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de l974.
As vantagens salariais decorrentes da presente Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de l974.