Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 82
O Poder Executivo constituirá comissão, com o fim específico de processar o enquadramento do pessoal do magistério.
Parágrafo único
- O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.