Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 82

O Poder Executivo constituirá comissão, com o fim específico de processar o enquadramento do pessoal do magistério.

Parágrafo único

- O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.