Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 50
Consideram-se, para efeito do artigo 48, as seguintes iniciativas e experiências:
I
publicação de livros e trabalhos considerados de interesse da educação e cultura;
II
antigüidade no exercício do cargo ou função;
III
participação em órgãos de natureza cultural e outros de natureza técnico-pedagógica, oficiais ou reconhecidos;
IV
exercício de cargos de chefia ou direção de natureza técnico-pedagógica em órgão público do sistema educacional;
V
participação em comissões técnicas instituídas em órgão público do sistema educacional para elaboração de trabalhos relacionados com o ensino.