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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 50

Consideram-se, para efeito do artigo 48, as seguintes iniciativas e experiências:

I

publicação de livros e trabalhos considerados de interesse da educação e cultura;

II

antigüidade no exercício do cargo ou função;

III

participação em órgãos de natureza cultural e outros de natureza técnico-pedagógica, oficiais ou reconhecidos;

IV

exercício de cargos de chefia ou direção de natureza técnico-pedagógica em órgão público do sistema educacional;

V

participação em comissões técnicas instituídas em órgão público do sistema educacional para elaboração de trabalhos relacionados com o ensino.